agora que já engoli direito, vou contar: a partir do dia primeiro de outubro, sexta-feira a outra, sou uma mulher desempregada. façam doações, comprem minhas bugigangas, me ofereçam cargos na companhia das letras, me dêem bolsas de estudos pra eu traduzir poesia medieval pornográfica, enviem mantimentos pelo correio...
wew.
(não tem nada a ver com essa bagaça, mas ah, i'm sure sometimes on the sly you do it, meu coração é uma fruita madura)
Estava vendo o código penal, para fins profissionais, e olha só o que eu encontrei após o artigo 219:
Art. 219 (Rapto violento ou mediante fraude) - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 220 (Rapto consensual) - (...)
Art. 221 (Diminuição de pena) - É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitue à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família.
Agora fico mais tranqüilo sabendo que minha pena pode ser diminuída em um terço!